segunda-feira, 31 de outubro de 2011

O SAAE do Municipio de Amparo está sucateado.

PROCESSO: TC-002399/026/09
INTERESSADOS:
- Serviço Autônomo de Águas e Esgoto de Amparo
- Responsável: Marcelo Aversa
ASSUNTO: Balanço Geral de 2009
ADVOGADOS: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza OAB/SP nº
109.013 e outros
RELATÓRIO
Aprecio a prestação de contas do Serviço
Autônomo de Águas e Esgoto de Amparo, do exercício de 2009.
A Unidade Regional de Campinas, responsável pela
fiscalização in loco, apontou na conclusão de seus trabalhos os
seguintes desacertos:
COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA – não apresentação da
declaração de bens dos dirigentes em desconformidade com o exigido
pela Lei Federal nº 8.429/92;
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – déficit operacional
podendo causar um processo de descapitalização e trazendo graves
consequências para o futuro da entidade;
INFLUÊNCIA DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O
RESULTADO FINANCEIRO – o déficit orçamentário de 2009 reduziu
em 86,75% o superávit financeiro (retificado) vindo de 2008;
CONTRATOS – inobservância ao artigo 65, §§ 1º e 2º da Lei de
Licitações;
ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL – não atendimento às
recomendações desta E. Corte.
A origem, devidamente notificada pelo Diário
Oficial do Estado, apresentou justificativas.
Admitiu a falta do documento relativo à declaração
de bens dos dirigentes.
Informou que o resultado operacional deficitário
decorre das novas atribuições assumidas pela Autarquia em virtude
da Lei Municipal nº 2.692/01 e que está requisitando junto à Administração Direta o aporte de recursos suficientes para cobrir as
despesas com resíduos sólidos, bem como operação e manutenção do
aterro sanitário.
Quanto à redução do superávit financeiro explicou
que é decorrente da composição de despesas correntes e de capital
realizadas em 2009.
Também enfrentou a questão referente ao pregão
para aquisição de combustível noticiado no relatório e por fim
discorreu sobre os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade,
transcrevendo julgados desta Corte, para justificar a falha relacionada
ao não atendimento das recomendações anteriores.
Instada, Chefia de ATJ propôs, nos termos do
inciso II, do artigo 33 da Lei Complementar nº 709/93, a regularidade
das contas.
Acompanha o processo o expediente TC-
2399/126/09, denominado Acessório-1, referente à ordem
cronológica dos pagamentos realizados no exercício.
O assunto foi tratado em item próprio.
É o relatório.
DECISÃO
Conforme salientado pela Chefia de ATJ e
demonstrado pela documentação afeta aos autos, o déficit
operacional retratado nos demonstrativos contábeis torna-se
irrelevante na medida em que, por imposição legal, a Entidade passou
a absorver, além dos serviços que já executava, também aqueles
ligados à coleta de lixo, operação e manutenção de aterro sanitário
sem que para tanto contasse com transferências em montante
suficiente para enfrentamento das despesas decorrentes.
A mais disso, verifica-se que tratativas junto à
Prefeitura local resultaram em reavaliação dos aportes até então
repassados, passando a constar da Lei Orçamentária Anual, bem
como notícias de esforços do Administrador em fazer valer a criação
de taxa de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consoante
previsto na Lei de Saneamento Básico de nº 11.445/07.
Portanto, tais evidências demonstram que não
houve por parte do administrador má fé ou má gestão dos recursos ao contrário, observa-se esforço em alcançar o equilíbrio econômicofinanceiro.
Dessa forma, acolho o pronunciamento favorável
de ATJ e com fulcro nos artigos 33, inciso II e 35 da Lei
Complementar nº 709/93, julgo regulares com ressalva as
contas do Serviço Autônomo de Águas e Esgoto de Amparo, do
exercício de 2009, e quito seu responsável Marcelo Aversa.
Ficam excetuados os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Na oportunidade, recomendo ao responsável a
observância aos ditames da Lei Federal nº 8666/93, em especial o
artigo 65, quando da celebração dos próximos termos aditivos
contratuais.
Ao Cartório, arquivando-se em seguida.
Publique-se por extrato.
GC, 25 de outubro de 2011.
DDP
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Substituta de Conselheiro

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