PROCESSO:
TC-002399/026/09
INTERESSADOS:
- Serviço
Autônomo de Águas e Esgoto de Amparo
-
Responsável: Marcelo Aversa
ASSUNTO:
Balanço Geral de 2009
ADVOGADOS:
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza OAB/SP nº
109.013 e
outros
RELATÓRIO
Aprecio a
prestação de contas do Serviço
Autônomo
de Águas e Esgoto de Amparo, do exercício de 2009.
A Unidade
Regional de Campinas, responsável pela
fiscalização
in loco, apontou na conclusão de seus trabalhos os
seguintes
desacertos:
COMPOSIÇÃO
DA CÚPULA DIRETIVA – não apresentação da
declaração
de bens dos dirigentes em desconformidade com o exigido
pela Lei
Federal nº 8.429/92;
RESULTADO
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – déficit operacional
podendo
causar um processo de descapitalização e trazendo graves
consequências
para o futuro da entidade;
INFLUÊNCIA
DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O
RESULTADO
FINANCEIRO – o déficit orçamentário de 2009 reduziu
em 86,75%
o superávit financeiro (retificado) vindo de 2008;
CONTRATOS –
inobservância ao artigo 65, §§ 1º e 2º da Lei de
Licitações;
ATENDIMENTO
À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E
RECOMENDAÇÕES
DO TRIBUNAL – não atendimento às
recomendações
desta E. Corte.
A origem,
devidamente notificada pelo Diário
Oficial do
Estado, apresentou justificativas.
Admitiu a
falta do documento relativo à declaração
de bens
dos dirigentes.
Informou
que o resultado operacional deficitário
decorre
das novas atribuições assumidas pela Autarquia em virtude
da Lei
Municipal nº 2.692/01 e que está requisitando junto à Administração Direta o
aporte de recursos suficientes para cobrir as
despesas
com resíduos sólidos, bem como operação e manutenção do
aterro
sanitário.
Quanto à
redução do superávit financeiro explicou
que é
decorrente da composição de despesas correntes e de capital
realizadas
em 2009.
Também
enfrentou a questão referente ao pregão
para
aquisição de combustível noticiado no relatório e por fim
discorreu
sobre os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade,
publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade,
transcrevendo
julgados desta Corte, para justificar a falha relacionada
ao não
atendimento das recomendações anteriores.
Instada,
Chefia de ATJ propôs, nos termos do
inciso II,
do artigo 33 da Lei Complementar nº 709/93, a regularidade
das
contas.
Acompanha
o processo o expediente TC-
2399/126/09,
denominado Acessório-1, referente à ordem
cronológica
dos pagamentos realizados no exercício.
O assunto
foi tratado em item próprio.
É o
relatório.
DECISÃO
Conforme
salientado pela Chefia de ATJ e
demonstrado
pela documentação afeta aos autos, o déficit
operacional
retratado nos demonstrativos contábeis torna-se
irrelevante
na medida em que, por imposição legal, a Entidade passou
a
absorver, além dos serviços que já executava, também aqueles
ligados à
coleta de lixo, operação e manutenção de aterro sanitário
sem que
para tanto contasse com transferências em montante
suficiente
para enfrentamento das despesas decorrentes.
A mais
disso, verifica-se que tratativas junto à
Prefeitura
local resultaram em reavaliação dos aportes até então
repassados,
passando a constar da Lei Orçamentária Anual, bem
como
notícias de esforços do Administrador em fazer valer a criação
de taxa de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consoante
previsto
na Lei de Saneamento Básico de nº 11.445/07.
Portanto,
tais evidências demonstram que não
houve por
parte do administrador má fé ou má gestão dos recursos ao contrário, observa-se
esforço em alcançar o equilíbrio econômicofinanceiro.
Dessa
forma, acolho o pronunciamento favorável
de ATJ e com
fulcro nos artigos 33, inciso II e 35 da Lei
Complementar
nº 709/93, julgo regulares com ressalva as
contas do
Serviço Autônomo de Águas e Esgoto de Amparo, do
exercício
de 2009, e quito seu responsável Marcelo Aversa.
Ficam
excetuados os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Na
oportunidade, recomendo ao responsável a
observância
aos ditames da Lei Federal nº 8666/93, em especial o
artigo 65,
quando da celebração dos próximos termos aditivos
contratuais.
Ao
Cartório, arquivando-se em seguida.
Publique-se
por extrato.
GC, 25 de
outubro de 2011.
DDP
CRISTIANA
DE CASTRO MORAES
Substituta de Conselheiro
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